sábado, 29 de janeiro de 2011

Vitória Histórica - Consegui na Justiça o direito do meu cliente de fazer cirurgia custeada pelo plano de saúde.

Consegui medida liminar para obrigar plano de saúde cobrir cirurgia não prevista no contrato (Transposição contratual).
Meu pedido foi deferido.
A Unimed reclamou, mas o Supremo Tribunal Federal manteve a decisão.

Rcl/5047 - MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO
Classe: Rcl
Procedência: MINAS GERAIS
Relator: MIN. AYRES BRITTO
Nota: Esta foto foi adicionada por mim

Partes RECLTE.(S) - UNIMED UBERLÂNDIA - COOPERATIVA REGIONAL DE TRABALHO MÉDICO LTDA.
ADV.(A/S) - WANDERLEY ROMANO DONADEL
RECLDO.(A/S) - JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE UBERLÂNDIA (PROC Nº 702.07.358357-8)
INTDO.(A/S) - MÁRIO MOREIRA DOS SANTOS
ADV.(A/S) - ANTONIA FIGUEIREDO ALVES
Matéria: DIREITO DO CONSUMIDOR | Contratos de Consumo | Planos de Saúde

DECISÃO: Vistos, etc. Trata-se de reclamação, aparelhada com pedido de liminar, proposta pela UNIMED Uberlândia - Cooperativa Regional de Trabalho Médico Ltda. contra ato do Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia. (...).

Notícias STF
Quarta-feira, 02 de maio de 2007
Reclamação da Unimed contra decisão que determinou cobertura de cirurgia cardíaca tem liminar negada
O Supremo Tribunal Federal (STF) negou liminar requerida na Reclamação (RCL) 5047, pelo plano de saúde Unimed, contra decisão da 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia (MG), que determinou a cobertura de cirurgia cardíaca para um de seus usuários. A decisão é do ministro Carlos Ayres Britto.
O usuário tem contrato com a Unimed, por meio da empresa em que trabalha, firmado em fevereiro de 1995. Neste contrato, são vedadas, entre outros procedimentos, as cirurgias cardíacas. Com a criação da Lei 9.656/98, que regula o setor de planos e seguros de saúde, foram autorizados novos procedimentos, entre eles, esse tipo de cirurgia. No entanto, a lei é posterior ao contrato, que não foi adequado às novas regras e, assim, não permite a cobertura de despesas com cirurgias cardíacas.
Inconformado com a negativa, o usuário propôs, contra a Unimed, ação de revisão contratual para modificar a cláusula que impede a cobertura de despesas com a sua cirurgia. O juiz entendeu que a empresa deveria assumir as despesas, aplicando a nova regra da Lei 9.656/98.
Na Reclamação, a Unimed sustenta que a decisão viola entendimento do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1931. Nesse julgamento, de acordo com a ação, o Plenário do STF decidiu, por unanimidade, que os contratos celebrados antes da edição da lei dos planos de saúde não podem ser atingidos pela regulamentação.
Decisão
Ao decidir, o ministro Carlos Ayres Britto pontuou que “o poder de cautela dos magistrados é exercido num juízo delibatório em que se mesclam num mesmo tom a urgência da decisão e a impossibilidade de aprofundamento analítico do caso”.
No caso, o relator entendeu que não estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar. “Isso porque, não obstante o peso da argumentação da reclamante, a decisão posta em xeque dá conta da necessidade da implantação do Stent para que o autor tenha esperança de continuar vivo. Trata-se de vida de um ser humano que, de modo eficaz e contínuo, vem pagando o convênio firmado com a ré, tendo o direito da contraprestação com os serviços contratados”, ressaltou Ayres Britto. Dessa forma, o ministro indeferiu a liminar.
Processos relacionados - Rcl 5047

quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

"Direito da advocacia"

Direito da advocacia ou Garantia da Cidadania?
Em minha opinião quem ganha com esta decisão É O CIDADÃO, na verdade, o título do artigo deveria ser: “OAB GARANTE EXERCÍCIO DA CIDADANIA” uma vez que a Constituição Federal impõe que o processo judicial é público, podendo, tanto o advogado, quanto o cidadão ter livre acesso ao processo, audiência e julgamentos, exceto aqueles que tramitam em segredo de justiça.
Tal portaria feria de morte a Constituição Federal. A OAB CAPIXABA saiu em defesa da CIDADANIA e venceu. ADOREI!
Vejam a Notícia publicada na página conjur:
http://www.conjur.com.br/2011-jan-26/cnj-cassa-portaria-restringia-acesso-advogados-processos
'CNJ cassa portaria que restringia acesso aos autos a advogados. A portaria que restringia o acesso de advogados aos autos, no Espírito Santo, foi derrubada pelo Conselho Nacional de Justiça. O CNJ acatou o recurso da OAB capixaba e cassou a portaria editada pela juíza federal da 2ª Vara Federal Criminal de Vitória. Pela regra, os advogados sem procuração só poderiam ter acesso aos autos dos processos mediante "a formulação de requerimento por escrito ao juiz, indicando fundamentalmente o interesse jurídico". A justificativa apresentada foi a necessidade de "assegurar o direito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do réu".

Homero Mafra (...) ressaltou: "A Portaria transforma em regra o que é exceção, tornando o que é público em sigiloso".

Ele destacou, também, o caráter preconceituoso da Portaria. Entre os argumentos apresentados para justificar a medida, a juíza sustenta: "Torna-se arriscado autorizar que advogado não constituído (sem procuração nos autos) faça carga de autos de ação penal, isso porque a existência de ação penal contra uma pessoa expõe dados que são alusivos à sua vida privada, cuja incolumidade pode restar prejudicada caso se faculte acesso aos autos a pessoa que não ostenta a qualidade de representante do réu."

(...)
Íntegra da notícia na página conjur citada no início da matéria.

terça-feira, 25 de janeiro de 2011

Direitos de quem compra pela internet, pelo telefone ou por revista, etc.


EXERCITE A CIDADANIA - FAÇA VALER SEU DIREITO -
Nas compras pela internet é sabido que devemos adquirir produtos somente daqueles sites confiáveis, entretanto, ainda assim, caso haja arrependimento quanto ao bem adquirido pela internet, telefone, revista, folhetos, etc., a pessoa tem direito de devolver o produto e receber o pagamento de volta. Claro que sem pagar pelo produto. FIQUE ATENTO AO PRAZO: sete (07) dias após o recebimento do mesmo.
Bom lembrar também que na aquisição de qualquer produto, mesmo que seja pessoalmente na loja ou pela internet; telefone; etc., em caso de defeito no produto o consumidor tem direito de ter seu problema resolvido no prazo de tinta (30) dias, caso contrário a fábrica e/ou o vendedor (loja) deverá reembolsar o valor pago ou entregar outro produto novo em substituição ao defeituoso.

Dúvidas sobre seu direito?

Se o seu caso não for complexo, seja mais um seguidor(a) e envie sua dúvida pelo e-mail e asim que possível responderei. Espero colaborar para o exercício da cidadania. Antonia