sábado, 4 de junho de 2011

Em Defesa dos Direitos do Cidadão - Ganhamos Mais Uma Ação de Indenização!

Disparo indevido de Alarme Antifurto na saída de estabelecimento comercial.

Meu cliente adquiriu uma bermuda em loja de Uberlândia, mas ao sair o alarme antifurto disparou, diante de muitas pessoas, além dos que passavam na calçada, já que o dispositivo fica na porta de saída da loja, foi então, abordado pelo segurança que o obrigou a retornar ao interior da loja, tendo sido submetido a revista, apesar de ter apresentado nota fiscal do pagamento produto ali adquirido.
EMENTA do acórdão do TJMG mantendo na íntegra a decisão do juiz de Uberlândia.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIONAMENTO INDEVIDO DE ALARME ANTIFURTO NA SAÍDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. NEGLIGÊNCIA DE FUNCIONÁRIO DA EMPRESA QUE DEIXA DE RETIRAR O DISPOSITIVO DE SEGURANÇA REGULARMENTE ADQUIRIDA. DANO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO MORAL. - Para que se condene alguém ao pagamento de indenização, é preciso que se configurem os pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil, que são o dano, a culpa do agente ou o risco, e o nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo. - O disparo indevido de alarme eletrônico na saída de estabelecimento comercial, indicando o furto de mercadorias, evidencia o constrangimento experimentado pelo consumidor, alvo de atenção pública e compelido a exibir seus pertences junto à gerência para elucidar o equívoco. Dano moral caracterizado. Processo n.º 1.0702.07.380518-7/001(1) Data da Publicação: 17/05/2011.