segunda-feira, 10 de setembro de 2012

Criminoso disfarçado de médico anestesista!


Era só o que faltava: “Anestesista é condenado por molestar adolescente sedada.”

Fiquem Atentos: Você ou seu filho pode sofrer abuso sexual enquanto estiver anestesiado, mas ficar atento como!? Se está anestesiado? Discussão boa esta não é mesmo? Em minha opinião deveria ter acompanhante também na sala de cirurgia!

“A 1ª Vara Criminal de Franca condenou um médico anestesista, de 67 anos, a oito anos de prisão em regime fechado por estuprar uma adolescente enquanto ela estava sedada no centro cirúrgico.
As investigações começaram após uma enfermeira flagrar o anestesista molestando uma paciente. O médico justificou que levou a mão à região genital da garota logo após aplicar injeção na perna para sedação, mas testemunhas confirmaram o crime.
De acordo com a sentença, “a ação do réu em levar a mão à região íntima da menor decorreu de sua pretensão de satisfazer criminosamente sua libido, sua lascívia e não da necessidade de qualquer pretensão técnico-médica, naquele instante”.
A primeira instância determinou, ainda, a perda do cargo ou função pública vinculada à Medicina e a expedição de ofício ao Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp) solicitando a suspensão do exercício.
Em junho de 2011, o Ministério Público denunciou o médico por praticar ato libidinoso com um menino de seis anos durante cirurgia para retirada das amígdalas. O anestesista, amigo da família do garoto, foi absolvido. Restaram dúvidas se ele agiu a pedido dos pais, que não se recordavam se pediram para o anestesista aproveitar a sedação e olhar a fimose do garoto. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.”
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 6 de setembro de 2012.

quarta-feira, 5 de setembro de 2012

Supermercado é responsável pelo veículo estacionado em seu estabelecimento


DANO MATERIAL E MORAL
Furto em estacionamento gera indenização por danos
O furto de pertences de dentro do carro de cliente que estava no estacionamento de supermercado justifica o pagamento de indenização por danos morais e materiais pela empresa. Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento a apelação cível movida contra o Extra Hipermercados.
O incidente ocorreu no Extra de Uberlândia (MG). Um servidor público federal afirmou que, em 5 de fevereiro de 2009, seu carro foi arrombado e foram furtados um notebook, um forno micro-ondas, o estepe e documentos pessoais. A companhia, por outro lado, disse que o autor não comprovou a ocorrência do furto e nem que seu carro estava estacionado no pátio, pois não juntou no processo os tickets que comprovariam a entrada e a saída do veículo.
O juiz da 7ª Vara Cível de Uberlândia acolheu somente o pedido de indenização por danos materiais. Segundo o juiz, o arrombamento ocorrido no estacionamento do hipermercado foi “comprovado documentalmente e corroborado pelos depoimentos testemunhais”.
No julgamento do recurso, porém, o desembargador relator, Marcos Lincoln, da 11ª Câmara Cível do TJ-MG, confirmou a condenação da empresa ao ressarcimento dos danos materiais, mas acolheu também o pedido de indenização por danos morais.
“Diante do desconforto, constrangimento, aborrecimento, mal-estar e abalo psicológico que um furto acarreta, especialmente em se tratando de bens de elevado valor econômico como notebook — usado na atividade profissional do autor —, estepe e micro-ondas, é patente o dano moral indenizável”, afirmou o relator.
Dessa forma, o relator fixou a indenização por danos morais em R$ 6 mil, sendo acompanhado pelos desembargadores Wanderley Pasiva e Selma Marques. O hipermercado terá ainda de pagar R$ 3.562 pelos danos materiais.
Publicado dia 08/08/2012 na Revista Consultor Jurídico. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.
Apelação Cível 1.0702.11.011051-8/001

terça-feira, 4 de setembro de 2012

Juiz condena Célio Moreira a indenização por Dano Moral e Perda de Mandato Dirigente Sindical


Saiu a decisão judicial da Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Publico do Trabalho de Uberlândia, onde o juiz da 4ª Vara do Trabalho acatou os pedidos iniciais e condenou o presidente do Sindttrans, Sr. Celio Moreira (atual vereador e candidato) e as empresas Cidade Sorriso e São Miguel de Resende, a pagar indenização por dano moral coletivo e ainda perda do mandato de dirigente sindical e reintegrar ao trabalho  sete trabalhadores demitidos injustamente por perseguição política, com garantia do salário desde a demissão.
A sentença pode ser vista na integra no site do TRT: www.trt3.jus.br nº do processo 1159-2010-104-03-00-9. Cabe recurso. Maiores informações também podem ser obtidas com a Dra. Frankmany Medeiros de Oliveira - Fone 9908-2682.