DANO MATERIAL E
MORAL
Furto em
estacionamento gera indenização por danos
O furto de
pertences de dentro do carro de cliente que estava no estacionamento de
supermercado justifica o pagamento de indenização por danos morais e materiais
pela empresa. Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu
provimento a apelação cível movida contra o Extra Hipermercados.
O incidente ocorreu
no Extra de Uberlândia (MG). Um servidor público federal afirmou que, em 5 de
fevereiro de 2009, seu carro foi arrombado e foram furtados um notebook, um
forno micro-ondas, o estepe e documentos pessoais. A companhia, por outro lado,
disse que o autor não comprovou a ocorrência do furto e nem que seu carro
estava estacionado no pátio, pois não juntou no processo os tickets que
comprovariam a entrada e a saída do veículo.
O juiz da 7ª Vara
Cível de Uberlândia acolheu somente o pedido de indenização por danos
materiais. Segundo o juiz, o arrombamento ocorrido no estacionamento do
hipermercado foi “comprovado documentalmente e corroborado pelos depoimentos
testemunhais”.
No julgamento do
recurso, porém, o desembargador relator, Marcos Lincoln, da 11ª Câmara Cível do
TJ-MG, confirmou a condenação da empresa ao ressarcimento dos danos materiais,
mas acolheu também o pedido de indenização por danos morais.
“Diante do
desconforto, constrangimento, aborrecimento, mal-estar e abalo psicológico que
um furto acarreta, especialmente em se tratando de bens de elevado valor
econômico como notebook — usado na atividade profissional do autor —, estepe e
micro-ondas, é patente o dano moral indenizável”, afirmou o relator.
Dessa forma, o
relator fixou a indenização por danos morais em R$ 6 mil, sendo acompanhado
pelos desembargadores Wanderley Pasiva e Selma Marques. O hipermercado terá
ainda de pagar R$ 3.562 pelos danos materiais.
Publicado dia
08/08/2012 na Revista Consultor Jurídico. Com informações da Assessoria de
Imprensa do TJ-MG.
Apelação Cível
1.0702.11.011051-8/001